27/02/2016

Eu sou aquela pessoa que nunca, em circunstância alguma, deves levar a passear à rua # 34


Estavam assim, cravejados de STOPs, pelo menos um terço dos cacifos do ginásio, hoje de manhã. Ora, conforme sabeis, o sinal de STOP significa se tens olhos, pára.

Seremos obrigados a arrombar o cacifo equivale a dizer seremos obrigados a dar-lhe um tiro num pé, ou noutro local à nossa escolha, pois tiro no pé é esta ameaça parva que nos apeteceu escrever aqui, à laia de Rambos da periferia.

É certo que a ocupação de um cacifo se deve limitar ao seu uso enquanto o freguês permanece no ginásio, e não dias inteiros, como estavam todos aqueles. O seu aluguer, que é temporário e restrito ao tempo de duração de um treino seguido de banho, está previsto algures no pagamento da mensalidade. O que não está previsto, com toda a certeza, é o seu arrombamento em caso de utilização abusiva. E, ainda que o estivesse, não poderia estar, ou seja, seria uma previsão nula, porque ilegal. Onde é que já se viu resolver um assunto - qualquer assunto - com a prática de um crime? E, de caminho, com a prática de outro...


Artigo 298.º - (Arrombamento, escalamento e chaves falsas)

       1 - É arrombamento o rompimento, fractura ou destruição no todo ou em parte, de qualquer construção, que servir a fechar ou a impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou lugar fechado dela dependente, ou de móveis destinados a guardar quaisquer objectos.
       2 - É escalamento a introdução em casa ou lugar fechado, dela dependente, por telhados, portas, janelas, paredes ou por qualquer construção que sirva para fechar ou impedir a entrada ou passagem e, bem assim, por abertura subterrânea não destinada à entrada.
       3 - São consideradas chaves falsas:
              a) As imitadas, contrafeitas ou alteradas;
              b) As verdadeiras, quando, fortuita ou sub-repticiamente, estejam fora do poder de quem tiver o direito de as usar;
              c) As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança.


Artigo 153.º - Ameaça

       1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 
       2 - O procedimento criminal depende de queixa.

Sem comentários:

Enviar um comentário