A sério. Não confundam responsabilidade civil com responsabilidade criminal.
A questão do apuramento do grau de culpa, para efeitos de graduação do valor da indemnização, é outra, totalmente diversa. E o texto que segue, ou foi encomendado e pago pelas companhias de seguros todas, ou caiu-lhes do céu aos trambolhões e serviu-lhes que nem uma luva. Desde 1966, num Código Civil perto de si.
Decreto-Lei nº 47 344 de 25-11-1966
LIVRO II - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I - Das obrigações em geral
CAPÍTULO III - Modalidades das obrigações
SECÇÃO VIII - Obrigação de indemnização
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Artigo 570.º - (Culpa do lesado)
1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.
Acho que vou invocar o artigo 570 do Decreto-Lei nº 47 344 de 25-11-1966. Como consequência de ter começado a acompanhar este blogue :-):-)
ResponderEliminarCulpa do lesado?
EliminarObrigada, assim não terei que te indemnizar :)