ARTIGO 37.º
Os membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios
e imunidades mencionados nos artigos 29.º a 36.º, desde que não sejam nacionais do
Estado acreditador.
ARTIGO 31.º
O agente goza de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador.
ARTIGO 99.º
ResponderEliminarOs membros da família de um agente diplomático que fizerem m@rda em país alheio levam uma patada nos dentes da frente e vão ver nascer o sol aos quadradinhos. Mas a janela deverá estar virada para Meca.
Podemos fazer outra petição para incluir esse artigo na CV...
EliminarEu acho que não deveria existir imunidade para ninguém, ponto. Somos todos iguais, ou não somos?
ResponderEliminarAinda para mais, se a imunidade assenta em critérios de seriedade, honestidade, hombridade, integridade - mas que se referem à pessoa do agente diplomático, não à da corja que pôs no mundo.
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