22/08/2016

Vá lá a ver se agora se faz para aí uma petição para revogar aquela aberração do artigo 37.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas

ARTIGO 37.º 
Os membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29.º a 36.º, desde que não sejam nacionais do Estado acreditador.

ARTIGO 31.º 
O agente goza de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador. 

4 comentários:

  1. ARTIGO 99.º

    Os membros da família de um agente diplomático que fizerem m@rda em país alheio levam uma patada nos dentes da frente e vão ver nascer o sol aos quadradinhos. Mas a janela deverá estar virada para Meca.

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    1. Podemos fazer outra petição para incluir esse artigo na CV...

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  2. Eu acho que não deveria existir imunidade para ninguém, ponto. Somos todos iguais, ou não somos?

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    1. Ainda para mais, se a imunidade assenta em critérios de seriedade, honestidade, hombridade, integridade - mas que se referem à pessoa do agente diplomático, não à da corja que pôs no mundo.

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